Venda de música online: como os compositores ganham?

Representante da EMI Publishing comenta como editoras e autores são remunerados quando a música é distribuída pela internet

Humberto Effe
22/11/2000
No CD convencional o autor costuma receber em torno de 25% da fatia que cabe às editoras. As editoras – como Warner Chappell e EMI Publishing, por exemplo – são as entidades que representam os autores quando suas obras são gravadas, em qualquer parte do mundo. Editoras normalmente recebem 25% do valor da venda do fonograma.

Mas como a música sendo distribuída pela internet poderá remunerar os compositores? Conversamos com o Dr. Sydney Sanches, especialista em direitos dos compositores. Ele é advogado da EMI Publishing, braço do grupo EMI que cuida dos direitos dos autores das músicas.

- Como seria a divisão de arrecadação da música na venda por assinatura ou download? Qual percentagem caberá aos autores?

Ainda não há definição sobre o percentual a ser cobrado e a grandeza dos valores dependerá do negócio a ser desenvolvido envolvendo as obras musicais. De qualquer forma, a ABEM - Associação Brasileira dos Editores de Música, vem tentando estabelecer uma remuneração, a título de direitos autorais, para hipótese de download, o equivalente a 12% de U$ 1,00 por obra baixada.

De qualquer forma trata-se de uma remuneração experimental, pois o pleno conhecimento desse universo dependerá de uma apreciação mais detalhada do mercado.

- Qual a parte da editora?

Da remuneração gerada por força de cada download, a Editora ficará com a parte lhe cabe por força do contrato de edição e/ou cessão de direitos autorais, cujos percentuais hoje variam entre 25% e 30%.

Existem alguns projetos em andamento, tais como download de obras musicais dentro do conceito tradicional, bem como uso de obras musicais em sites, tons de telefone ou inclusão em peça promocionais, todas com remunerações definidas caso a caso.

- Na sua opinião, há futuro para o direito editorial e autoral?

O futuro do direito autoral - aí entendidos os direitos de autores, intérpretes, músicos, editores, produtores fonográficos, produtores audiovisuais e toda sorte de criador - é extremamente promissor.

A tecnologia concedeu mecanismos para facilitar a circulação de informações e ela fornecerá os meios para a proteção das obras intelectuais protegidas. Os países nos quais a proteção à propriedade intelectual é consolidada vêm tratando do tema sob o aspecto da plena preservação dos direitos conquistados pelos titulares de direitos autorais, sobretudo, pelo fato de que o verdadeiro e mais importante conteúdo decorre das obras intelectuais.

A internet é mais um meio de difusão das obras intelectuais, cujo contexto irá fomentar a circulação de obras e gerar indiscutível retorno econômico aos criadores, de vez que o uso das mesmas nesta mídia já está amplamente contemplado na lei que regula os direitos autorais no Brasil. Não podemos confundir acesso à informação com esvaziamento dos direitos exclusivos dos criadores.

O discurso demagógico do espaço democrático propagado por muitos pela internet só serve para atender aos interesses daqueles que necessitam de obras intelectuais para o desenvolvimento dos seus negócios online, cujos respectivos direitos resistem em respeitar.

Os criadores devem ser remunerados pelo uso de suas criações, pois somente dessa forma ele estará integrado e garantido no meio digital.

A verdadeira liberdade e a justa democracia emergem do respeito aos direitos sociais. No caso em tela o direito sob debate está garantido na Declaração Universal do Direitos do Homem; em diversos tratados internacionais; na constituição e na legislação interna brasileira, assim não será subtraindo direitos fundamentais que atingiremos o uso das criações intelectuais na internet.

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